Heranças

Como resolver conflitos com divisão de bens? 

Conflitos!

A melhor forma de evitar problemas relacionados com a partilha de uma herança é o planeamento em vida. 

Como Resolver Conflitos com Divisão de Bens? 

Todos nós conhecemos histórias de famílias desavindas por questões relacionadas com a divisão de bens. Mas como podem resolver conflitos desta natureza e garantir que as relações pessoais e familiares não ficam beliscadas por causa de uma herança?

Foi exatamente para responder a esta questão que o Saldo Positivo que falamos em especialista em direito da família e das sucessões.
Não havendo acordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens, o mais adequado é o processo de inventário", explica a advogada. Trata-se de um processo que inicia e decorre no cartório notarial da área da última residência da pessoa falecida e que pode ser requerido por qualquer um dos herdeiros.

É nomeado um cabeça-de-casal que vai ter de identificar os herdeiros e os bens a partilhar. Depois, os herdeiros são chamados a pronunciarem-se sobre esses bens. Se estes últimos não estiverem de acordo com o valor dos bens, podem ser nomeados peritos para garantir essa avaliação.

De acordo com as regras do Código Civil, o processo de inventário prevê ainda a realização de duas conferências (uma conferência preparatória e uma conferência de interessados) para determinar a composição dos quinhões (ou seja, a percentagem que cada pessoa vai receber daquela herança).

Se ao longo das diversas fases do inventário, os herdeiros não chegarem a um acordo, há ainda outras possibilidades. "Se não chegarem a acordo sobre a divisão dos bens, os herdeiros podem vender o património a terceiros e dividir entre si o produto da venda. Podem também recorrer a sorteios ou fazer licitações, que adianta ser necessário o acordo de uma maioria de dois terços para aprovação das deliberações.

O testamento em vida pode evitar conflitos

A melhor forma de evitar problemas relacionados com a partilha de uma herança é o planeamento em vida. É de destaca dois instrumentos que podem ajudar os cidadãos a fazer esse planeamento sucessório, o testamento e as doações em vida.
O testamento anuncia e prova as escolhas sobre a divisão de património. Para ser considerado válido, o testamento tem de ser feito pelo próprio - num notário e na presença de duas testemunhas.
O testamento é um instrumento importante e que devia ser mais divulgado".

Segundo especialistas do Direito da Família, ao contrário do que se pensa, esta não é uma ferramenta utilizada apenas por pessoas mais idosas. "Há pessoas novas que vão viajar ou trabalhar para um país de risco, ou ainda ser sujeitas a uma intervenção cirúrgica e querem certificar-se de que, caso alguma coisa lhes aconteça, o futuro dos seus filhos está assegurado. Por isso, além da indicação da forma como a divisão dos bens deve ser feita, podem beneficiar um herdeiro, constituir outros (com ou sem condições) ou ainda indicar quem ficará a exercer as responsabilidades parentais."

É importante ainda lembrar que nem sempre as escolhas do autor do testamento podem ser cumpridas após a sua morte. "Tudo aquilo que é contrário à lei num testamento é considerado nulo", na verdade, o artigo nº 2186 do Código Civil refere isso mesmo: "É nula a disposição testamentária quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes."

Ou seja, em testamento, uma pessoa não pode excluir da sua herança um filho. Isto acontece porque o Código Civil estabelece uma quota legitima da herança, que pertence aos herdeiros legítimos, e sobre a qual o autor do testamento não pode dispor livremente. Sendo um filho, um herdeiro legítimo, ele não poderá ser excluído da herança. A única exceção a esta regra está contemplada no artigo nº 2166 do Código Civil.
Ali refere-se a possibilidade de deserdação de um herdeiro legítimo, no caso de o herdeiro ter sido condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente (desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão). Esta deserdação ocorre ainda se o herdeiro for condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas.

Como funciona a quota legítima e a quota disponível?

Quando existem herdeiros legítimos (como é o caso do cônjuge, descendentes e ascendentes), apenas se pode dispor e decidir livremente sobre uma parcela dos seus bens. Esta parcela é a chamada quota disponível. Já os restantes bens, que se referem à parte que o cidadão não pode dispor, são a quota legítima, destinada aos herdeiros legitimários. O valor destas duas quotas depende do número e da natureza dos herdeiros, nomeadamente:

  • Se o único herdeiro legitimário for o cônjuge, a quota legítima é de metade da herança, sendo a quota disponível os restantes 50% da herança;
  • Se os herdeiros legitimários forem o cônjuge e os filhos, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível um terço da herança;
  • Não havendo cônjuge sobrevivo, a quota legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais;
  • Se não existirem descendentes, mas existir um cônjuge e ascendentes, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível de um terço.

Se os herdeiros tiverem dúvidas sobre a existência ou não de um testamento, a conservatória dos registos centrais tem uma base de dados onde estão os registos de todos os testamentos. que existem. Basta dirigirem-se a esta central, com o assento de óbito e requerer a localização do testamento. Os herdeiros podem ter acesso não só do último testamento mas também aos anteriores e às revogações dos vários testamentos que a pessoa fez ao longo da vida.

As doações também evitam conflitos

Este mecanismo permite definir em vida quem fica com um ou mais bens do património. "Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente", pode ler-se no artigo nº 940 do Código Civil. Ou seja, um pai com dois filhos e duas casas pode doar a casa x ao filho 1 e a casa y ao filho 2. 

Este processo de doação em vida é feito por escritura pública de doação.
No entanto, é de salienta que a doação em vida pode não ser 100% exequível. Isto, porque as doações não podem sobrepor-se às regras previstas no Código Civil. E explica com um exemplo: "Imagine um casal com duas casas e vários filhos. Eles podem decidir doar em vida uma casa a um dos filhos, reservando o usufruto da habitação, enquanto o casal for vivo.
Tudo isto pode não ser exequível, se à data da morte, aparecerem mais bens ou menos bens e mais herdeiros ou menos herdeiros. Basta que à data da doação, a casa constitua um décimo da herança e que, após a morte, se verifique que aquele Bem constitui afinal metade da herança, excedendo a quota legítima a que aquele filho teria direito. Este filho vai ter de dar uma percentagem da casa para repor o quinhão hereditário dos seus irmãos". Ou seja, a doação não é anulada, mas o filho que a recebeu pode ter de compensar os restantes irmãos, para que estes recebam o valor correspondente à sua quota legítima.

Habilitações de Herdeiros

Habilitação de Herdeiros

Importante para partilhar bens de uma herança. Saiba como se faz, para que serve e quanto custa. 

Sempre que, na sequência de um falecimento, existam bens para partilhar, a habilitação de herdeiros é um procedimento fundamental para evitar conflitos. Além de permitir a identificação dos herdeiros, possibilita também o registo dos bens e a sua partilha por todo.

Habilitação de Herdeiro o Que è? 

Sempre que, na sequência de um falecimento, existam bens para partilhar, a habilitação de herdeiros é um procedimento fundamental para evitar conflitos. Além de permitir a identificação dos herdeiros, possibilita também o registo dos bens e a sua partilha por todos.

A habilitação de herdeiros serve para identificar os herdeiros de alguém que faleceu antes de se avançar com a partilha da herança. Tem de ser feita até três meses após o falecimento e, apesar de não ser obrigatória, se for feita depois deste prazo, pode haver lugar a coimas.

Este procedimento ajuda a prevenir futuros conflitos entre herdeiros, garante que as obrigações fiscais relacionadas com os bens herdados são cumpridas e possibilita também a movimentação de contas bancárias titulada pela pessoa falecida,

O procedimento pode ser pedido pelo cabeça de casal, pelo seu representante legal ou por quem possua, em seu nome, mandato ou procuração.

Nota; Quem é o cabeça de casal
Chama-se cabeça de casal ao responsável por tratar de tudo o que está relacionado com a herança indivisa, ou seja, até que sejam feitas as partilhas. A função de cabeça de casal atribui-se pela seguinte ordem:

  • A viúva ou o viúvo, se for herdeiro ou tiver direito a metade dos bens do casal (meação);
  • Na inexistência destes, cabe ao testamenteiro (quem ficou encarregue de fazer cumprir a vontade da pessoa que faleceu) garantir que o testamento seja cumprido;
  • Na inexistência deste, o responsável é o herdeiro legal e familiar mais próximo, normalmente um filho. Se existir mais do que um herdeiro legal com o mesmo grau de parentesco, o cabeça de casal é o familiar que more há, pelo menos, um ano com a pessoa que faleceu. Existindo mais do que uma pessoa nesta situação, é cabeça de casal a pessoa mais velha;
  • Na inexistência de herdeiros legais, a responsabilidade recai sobre um herdeiro testamentário. Ou seja, uma pessoa a quem foram deixados bens em testamento. Se existir mais que um herdeiro testamentário, recorre-se às regras aplicáveis aos herdeiros legais.

Mediante acordo, os herdeiros podem escolher outra pessoa para cabeça de casal.

A escritura de habilitação de herdeiros pode ser feita num cartório notarial, no Espaço Óbito ou no Balcão de Heranças do Instituto dos Registos e do Notariado. 

Existem três tipos de habilitações de herdeiros.

1. Habilitação de herdeiros simples

A habilitação de herdeiros simples atesta quem são os herdeiros do falecido e que não existe mais ninguém capaz de reclamar ter direito à herança.

A documentação necessária para fazer a habilitação de herdeiros varia em função do local onde o pedido for apresentado.

Quando pedida num Cartório, exigem-se:

  • Certidão de óbito do falecido;
  • Comprovativos da sucessão legítima: certidão de casamento, se o falecido era casado e as certidões de nascimento de todos os herdeiros;
  • Certidão de teor do testamento (se existir) ou a escritura de doação por morte (se aplicável);
  • Se houver testamento: comprovativo do pagamento do Imposto do Selo (IS) se este não tiver sido pago no Cartório.

Quando for solicitada no Espaço Óbito ou num Balcão de Heranças, exigem-se:

  • Documento de identificação e número de identificação fiscal (NIF) de todos os herdeiros;
  • Listagem de todos os bens que pertenciam ao falecido;
  • Indicação de como foi feito o acordo de partilhas;
  • Comprovativo da lei estrangeira, quando a lei reguladora da sucessão não for a portuguesa.

O que deve constar na lista dos bens da herança?
A lista de bens que fazem parte da herança deve incluir, por exemplo

  • Contas bancárias;
  • Fundos de investimento;
  • Ações e certificados de aforro;
  • Planos poupança-reforma e seguros de vida;
  • Direitos de autor;
  • Quotas de empresas;
  • Objetos preciosos (de ouro; prata; pedras preciosas; obras de arte, entre outros);
  • Veículos e outros bens móveis;
  • Imóveis (casas e terrenos).

Caso tenha herdado uma arma de fogo deve informar a PSP. Tem 90 dias após a data do falecimento para o fazer. Deve entrar em contacto com a esquadra mais próxima para saber quais os passos a dar.

A habilitação de herdeiros simples custa 150 euros, acrescendo os seguintes valores, consoante o caso:

  • Habilitações de herdeiros de marido e mulher: 50 euros;
  • Consulta às bases de dados:
  • Certidão de nascimento: 10 euros;
  • Certidão de casamento: 10 euros;
  • Certidão de óbito: 20 euros.

2. Habilitação de herdeiros com registo

Esta opção, além da identificação dos herdeiros, permite que se faça o registo dos bens. A habilitação de herdeiros com registo pode ser tratada pelo cabeça de casal ou por três pessoas que o conservador ou o oficial de registos considerem dignas de crédito.

Este procedimento pode ser agendado através do Portal SIGA e realizar-se num Cartório, no Espaço Óbito ou num Balcão de Heranças.

Se agendar presencialmente, terá de entregar nesse momento todos os documentos necessários para análise. Se agendar online, deve remeter os documentos, por correio, para o balcão onde agendou.

Após análise da documentação, é agendado o dia e a hora para a habilitação de herdeiros com registo. Caso lhe sejam solicitados documentos adicionais, dispõe de cinco dias úteis, antes da data agendada para o procedimento, para os entregar.

Caso os herdeiros pretendam, os serviços que realizam a habilitação de herdeiros com registo podem também:

  • Participar às Finanças o falecimento e apresentar a relação de bens;
  • Solicitar a atribuição de Número de Identificação Fiscal para a herança.

Pode saber aqui quais são os documentos necessários.

A habilitação de herdeiros com registo custa 375 euros (este valor inclui todos os registos de bens imóveis, móveis ou participações sociais). Somam-se os seguintes valores, de acordo com cada caso:

  • Habilitações de herdeiros de marido e mulher: 50 euros;
  • Por cada bem, além do primeiro (até ao limite de 30 mil euros):
  • Imóvel, quota ou participação social: 30 euros;
  • Bem móvel: 20 euros;
  • Registo de ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3: 15 euros.
  • Consultas às bases de dados:
  • Certidão de nascimento: 10 euros;
  • Certidão de casamento: 10 euros;
  • Certidão de óbito: 20 euros;
  • Prédio: 15 euros;
  • Sociedade: 25 euros;
  • Veículo: 10 euros.

3. Habilitação de herdeiros com registo e partilha

A habilitação de herdeiros com registo e partilha dos bens identifica os beneficiários, procede ao registo dos bens e à sua distribuição por todos.

O pedido só pode ser feito se existirem bens na herança ou participação social a registar, com indicação dos respetivos valores.

Pode aproveitar-se a oportunidade para a realização de contratos de mútuo celebrados com instituições de crédito, com ou sem hipoteca, para o pagamento de tornas. Ou seja, o valor que um herdeiro, com bens de maior valor, paga a outro herdeiro. Caso seja constituída hipoteca, o processo incluirá também o seu registo.

A documentação é a mesma solicitada para a realização da habilitação de herdeiros simples. Custa 425 euros (este valor inclui todos os registos de bens imóveis, móveis ou participações sociais). Acrescem os valores adicionais indicados acima, para as situações de habilitação de herdeiros com registo.

O pedido pode ser feito por uma das seguintes vias:

  • Presencialmente:
  • Num Cartório;
  • No Espaço Óbito;
  • Num Balcão de Heranças.
  • Por videochamada:
  • Para realizar este procedimento através da Plataforma de Atendimento à Distância (PAD), deve fazer o agendamento no Portal SIGA. Selecione a entidade registo e, no campo motivo, selecione a opção Videoconferência - início do processo.
  • Os participantes recebem depois um email com o link de acesso à PAD. Vão precisar da Chave Móvel Digital ou do leitor do cartão de cidadão, para se autenticarem.
  • O procedimento tem de ser realizado num computador ou outro dispositivo com câmara, microfone e som.

Tome Nota:
As videoconferências são sempre gravadas, assim que iniciam, e têm o mesmo valor legal dos atos presenciais.

Se existir testamento é necessária a habilitação de herdeiros?
Sim, a existência de um testamento não dispensa a habilitação de herdeiros. Porque há sempre uma parte da herança (a chamada quota legítima) que tem de ser entregue aos familiares mais próximos, seguindo determinada ordem.

Importância da habilitação de herdeiros

A habilitação de herdeiros é um passo muito importante na gestão e transferência de património, por exemplo em processos como:

  • Acesso e gestão de ativos financeiros: é essencial para que os herdeiros possam gerir contas bancárias, investimentos, seguros e outros ativos financeiros;
  • Transferência de propriedade e títulos: para que a transferência de propriedade de bens móveis e imóveis se faça legalmente, é necessário que os herdeiros estejam devidamente habilitados. Isto é particularmente relevante para os bancos no caso de existirem empréstimos ou hipotecas associadas a esses bens;
  • Planeamento sucessório e fiscal: permite uma transição mais eficiente e menos onerosa dos bens. Inclui a otimização da carga fiscal associada às heranças;

  • Cumprimento de normativas legais: o processo assegura que a transição dos bens ocorre de acordo com a lei, incluindo as normas fiscais e as regulamentações bancárias.


Herança Indivisa 

Quem gere a herança indivisa?

A administração da herança até à sua liquidação e partilha é feita pelo cabeça de casal que, na prática, é o herdeiro legítimo mais próximo. É responsável por tratar de todos os assuntos relacionados com a herança até que seja feita a respetiva partilha.

A partilha da herança deve ser feita por mútuo acordo e deve ser oficializada numa conservatória ou cartório notarial.

Quando morre um titular de uma herança dá-se, imediatamente, a chamada "abertura da sucessão" em que os direitos e obrigações dos herdeiros recaem sobre a herança como um todo. Embora aceitem a herança, enquanto esta não for partilhada continuará indivisa. Trata-se portanto, de uma fase intermédia do processo de bens e ativos a herdar.

O que diz a lei
A herança indivisa diz respeito ao conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas que integram o património deixado pela pessoa que faleceu e que ainda não foi partilhado. É uma fase intermédia do processo de distribuição dos bens a herdar. O património pode manter-se indiviso até 5 anos, de acordo com o n.º 2 do artigo 2101.º do Código Civil.

Nesta situação, os herdeiros não podem reivindicar partes individuais de forma independente. Ficam sujeitos à partilha igualitária dos bens e das responsabilidades associadas à herança, à exceção das obrigações que se extinguem pela morte do autor da sucessão. Como requer o consentimento de todos os herdeiros, a partilha de uma herança indivisa pode tornar-se num processo complexo.

São exemplos de bens herdados:

  • Bens imóveis (como casas, terrenos, sepulturas, jazigos);
  • Bens móveis (como automóveis, motas, barcos, armas, ouro; obras de arte);
  • Outros bens (direitos de autor, contas bancárias; ações, dinheiro, quotas em empresas, estabelecimentos, títulos, certificados de dívida;
  • Dívidas, hipotecas; penhores, pensões, rendas, impostos.

Prazo para a herança permanecer indivisa

O direito de exigir a partilha de herança é regulamentado pelo artigo 2101.º do Código Civil, que estabelece a impossibilidade de renúncia e o direito dos herdeiros exigirem a divisão de bens quando entenderem. Ainda assim, o património pode continuar indiviso até cinco anos. Esse prazo pode ser renovado uma ou mais vezes, mediante acordo entre os herdeiros.

Os herdeiros

A lei determina dois tipos de herdeiros: os legítimos e os legitimários. O que os distingue é se existe testamento ou não.

Não existindo testamento, os herdeiros legítimos são as pessoas ou entidades que vão assumir a responsabilidade pelo património da pessoa falecida onde se incluem o cônjuge, descendentes, ascendentes e o Estado.

Podem herdar o património os seguintes parentes, por esta ordem:

  • Cônjuge e os descendentes (filhos ou netos da pessoa falecida, se não houver filhos);
  • Cônjuge e os ascendentes (pais ou avós da pessoa falecida, se não houver pais);
  • Irmãos e seus descendentes (sobrinhos da pessoa falecida);
  • Outros familiares até ao quarto grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos do falecido);
  • Caso não se verifique nenhuma destas situações, o Estado torna-se no herdeiro.

Tome Nota:
Se o autor da sucessão estiver em processo de divórcio ou de separação judicial à data da morte, os seus herdeiros podem dar continuidade ao processo. Se o divórcio acontecer, o então ex-cônjuge não é chamado à herança.

E quando há testamento?

Perante a existência de um testamento, os herdeiros são legitimários. Podem herdar alguns bens da pessoa falecida entidades, assim como pessoas individuais, sem qualquer laço familiar com o autor da sucessão. Para isso, é necessário que exista um testamento onde conste, inequivocamente, quem herda e o quê.

Contudo, o facto de existir um testamento não quer dizer que a pessoa falecida possa deserdar os herdeiros legítimos. Segundo a lei portuguesa, o cônjuge, descendentes e ascendentes têm prioridade na partilha de bens e a sua quota encontra-se legalmente definida, é a chamada "quota indisponível" ou "quota legítima".

A parte da herança que pode ser atribuída por testamento, a quem o seu autor quiser, é a "quota disponível" e varia conforme os herdeiros legitimários que existam:

  • Se o único herdeiro legitimário for o cônjuge: tem direito a 50% da herança. A quota disponível é a outra metade;
  • Se houver cônjuge e filhos: a quota legítima são dois terços da herança;
  • Se não tiver cônjuge mas tiver filhos: a quota legítima destes é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais;
  • Sem descendentes, mas com um cônjuge e ascendentes: a quota legítima é de dois terços da herança.

Quem gere a herança indivisa?

A administração da herança até à sua liquidação e partilha é feita pelo cabeça de casal que, na prática, é o herdeiro legítimo mais próximo. É responsável por tratar de todos os assuntos relacionados com a herança até que seja feita a respetiva partilha.

A partilha da herança deve ser feita por mútuo acordo e deve ser oficializada numa conservatória ou cartório notarial.

E se não houver acordo?

A lei civil permite que qualquer herdeiro ou cônjuge possa exigir a partilha. Neste sentido, não existindo consenso e se um dos herdeiros quiser avançar com a partilha dos bens, tem de recorrer à via judicial, através de um processo de inventário.

De acordo com o artigo 2102.º do Código Civil, recorre-se ao inventário quando:

  • Não existe acordo de todos os interessados na partilha;
  • O Ministério Público entende que se realize em defesa de um herdeiro sem capacidade jurídica;
  • Algum dos herdeiros não pode, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.

Encargos da herança indivisa

Caso existam, os bens da herança indivisa devem cobrir as seguintes despesas:

  • Despesas com o funeral e sufrágios do seu autor;
  • Encargos com testamentário, administração e liquidação do património hereditário;
  • Pagamento das dívidas do falecido;
  • Cumprimento dos legados (bens que, por testamento, são atribuídos a certas pessoas; por exemplo, a casa X fica para o familiar Y).

Obrigações fiscais

Enquanto não existir a partilha de bens entre os herdeiros, há obrigações fiscais referentes à herança indivisa que têm de ser cumpridas. É por essa razão que uma herança indivisa tem sempre associado um Número de Identificação Fiscal (NIF). O cabeça de casal pode obter esta referência tanto nas Finanças como num Balcão de Heranças.

Obrigações fiscais

A herança indivisa não está sujeita ao pagamento de IRS, mas o mesmo não acontece aos rendimentos a que possa dar origem.

Tratando-se de uma herança indivisa com rendimentos agrícolas, pecuários, silvícolas, industriais ou comerciais, é da responsabilidade do cabeça de casal apresentar, na sua declaração anual de IRS (anexos B, C e I), a totalidade dos lucros ou prejuízos resultantes da herança, identificando os outros herdeiros e a quota-parte correspondente a cada um. Por seu lado, os contitulares estão obrigados a declarar os rendimentos da herança identificando o cabeça de casal (anexo D).

Para outras categorias de rendimento pelas quais a herança indivisa possa ser composta - tais como rendas, juros ou mais-valias - o processo declarativo é mais simples.

Cada herdeiro deve declarar a sua quota-parte nos rendimentos gerados, preenchendo o anexo correspondente à categoria dos rendimentos. Nesta situação, o cabeça de casal não precisa de declarar a totalidade.

IMI e AIMI

O pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) na herança indivisa é uma obrigação do cabeça de casal. Porém, se os bens herdados não forem suficientes para liquidar este imposto, na altura da partilha o cabeça de casal tem direito a receber dos restantes herdeiros aquilo que pagou de IMI além da sua quota-parte.

Por outro lado, uma herança indivisa é equiparada a pessoas coletivas (ou seja, empresas). Por isso, na qualidade de proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios urbanos situados no território português, os imóveis que as integram só são tributados pelo Adicional ao IMI (AIMI) quando a soma dos valores patrimoniais tributários exceda os 600 mil euros.

Pode contudo, ser benéfico tributar o património imobiliário na esfera individual de cada herdeiro. Isto, caso, feita a divisão, o valor patrimonial tributário (VPT) não chegue aos 600 mil euros. Deste modo, os herdeiros ficam isentos do pagamento deste imposto, devendo, contudo, preencher uma declaração à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) identificando os herdeiros e as respetivas quotas na herança.

Tome Nota:
O valor patrimonial tributário (VPT) é o valor de um imóvel para as Finanças. O seu cálculo é feito com base em vários fatores que vão desde as características do próprio imóvel às características da zona envolvente.

Imposto do Selo

Transmissões gratuitas de bens, como heranças, estão sujeitas ao pagamento do imposto do selo que corresponde a 10% do valor herdado. Todavia, encontram-se isentos do imposto sobre a herança:

  • Cônjuge;
  • Unidos de facto;
  • Ascendentes (pais, avós);
  • Descendentes (filhos, netos).

Os restantes beneficiários – como os irmãos ou os sobrinhos da pessoa falecida – têm de pagar o Imposto do Selo. Isentos ou não do pagamento de impostos, todos os herdeiros legitimários têm de declarar os bens herdados às Finanças, preenchendo o Modelo 1 e os respetivos anexos.


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